Projeto de Delmasso propõe a compra de vacina pelo GDF
O texto fala de medidas excepcionais  relativas à aquisição de vacinas destinadas  à vacinação contra a covid-19
Foto: Pedro Figueiredo.
A pandemia de covid-19 já causou mais de duzentos e cinquenta mil óbitos no Brasil. Como  ainda não há terapia absolutamente eficaz contra o vírus, diante das tecnologias disponíveis, o isolamento  social ainda é a estratégia que se mostra mais efetiva para frear o avanço da doença. Aqui no Distrito  Federal foram mais de quatro mil e oitocentos óbitos. Por isso, o deputado Delmasso (Republicanos-DF) é autor do projeto de lei 1383/2021 que dispõe sobre as medidas excepcionais  relativas à aquisição de vacinas destinadas  à vacinação contra a covid-19.
Nesse cenário de restrição, o desenvolvimento de uma vacina surge como grande prioridade dos  cientistas, visto que a imunização da população assume uma importância central nas políticas de saúde,  pois seria capaz de evitar a rápida propagação da doença, além de permitir a volta segura das atividades  comerciais, em seu ritmo normal.  Vários governos nacionais já têm negociado a compra de grandes lotes de tais imunobiológicos,  pois entende-se que a oferta inicial desses insumos não conseguirá atender à grande demanda mundial, o  que vem gerando concorrência para a sua aquisição. 
"Pensando na demanda mundial pela aquisição de vacinas para imunização da população, os  estados poderão necessitar da aquisição de vacinas que já foram autorizadas pela ANVISA.  Nestas hipóteses e para que não haja uma crise de abastecimento no mercado nacional e interno,  apresento este PL  para garantir a possibilidade de aquisição de quaisquer materiais, medicamentos,  equipamentos e insumos da área de saúde, entre eles, vacinas.     Vacinas essas, comprovadamente imunizantes, que já obtiveram a respectiva autorização para  comercialização pelas agências internacionais ora relacionadas, de competência mundialmente  reconhecida", comentou o vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
 É público e notório que a ausência de vacinas aptas à imunização têm preocupado governadores  de todos os Estados, alguns dos quais sentiram a necessidade de recorrer à justiça para assegurar o direito  à compra da vacina aprovada por outras agências reguladoras.  Com a aprovação da presente lei, o Governo do Distrito Federal, havendo comprovada  necessidade e mediante certificação das autoridades sanitárias estrangeiras relacionadas, terá pleno  amparo legal para a aquisição de vacinas para atender à demanda da população brasiliense imediatamente.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro  Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir  vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para  distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)  não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.  A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização  da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a  tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas  de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa. 
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige,  "mais do que nunca", uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis  governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Ele assinala  que o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de  vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o "federalismo cooperativo" ou "federalismo de  integração" adotado na Constituição da República.
Esse modelo se expressa na competência concorrente  entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competência  comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.  Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertados  pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráter  excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à  vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia,  conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7°-A). 
Por fim, conforme decisão do STF, a Lei n.º 13.979/2020, (Dispõe sobre as medidas para  enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus  responsável pelo surto de 2019), ao fazer referência ao termo "autoridades" — sem qualquer distinção  expressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federado  a lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa.   



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