A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 do motorista de uma transportadora.  A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na vara do Trabalho de Três Corações/MG.

Para o consultor jurídico Marcelo Lucas, do escritório Marcelo Lucas Advocacia, o magistrado agiu de forma correta na decisão. “A decisão foi acertada porque a empresa colocou o empregado em situação de exposição ao vírus. Dessa forma, as provas apresentadas na Justiça comprovam que a empresa não foi diligente em resguardar a saúde do trabalhador”, avalia o especialista em direito trabalhista e empresarial.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, "não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos". Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Com essa decisão, outras famílias que perderam parentes para a doença pelo trabalho podem entrar na Justiça. Mas precisa de cautela. “Não é qualquer empregado que pode pedir indenização. Tem que ser o empregado que comprove que a empresa não tomou as cautelas necessárias para resguardar a saúde dos trabalhadores. Tem que provar algo proposital, demonstrar o descumprimento de forma clara”, explica o advogado Marcelo Lucas.