Condenados por crimes de pedofilia, em decisão colegiada, poderão ser proibidos de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal. O projeto de lei 1.976/2021, de autoria do deputado distrital João Cardoso (Avante), veda qualquer atividade docente, inclusive, aulas de música.

"As crianças, devido ao seu incompleto desenvolvimento físico e mental, são vulneráveis e não têm a compreensão ou capacidade de evitar esses abusos. O Estado tem a obrigação de adotar políticas públicas mais rígidas na prevenção de crimes dessa natureza", defende João Cardoso, que também é professor da Secretaria de Educação do DF.

Consideram-se crimes relacionados à pedofilia aqueles descritos nos artigos 217-A, 218, 218-A, e 218-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1.940 (Código Penal) e nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Alguns exemplos são estupro de vulnerável, corrpução de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e produção, reprodução e armazenamento de imagens envolvendo sexo explícito com crianças ou adolescentes.

As instituições de ensino públicas e privadas do DF devem exigir, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não foram condenados, por decisão colegiada, por crimes de pedofilia.

Crédito da foto: Carlos Gandra /Agência CLDF